Home office não elimina direito a horas extras quando empresa controla a jornada, decide TRT-MG
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reafirmou que empregados em regime de teletrabalho podem ter direito ao recebimento de horas extras sempre que a empresa exercer controle sobre a jornada. A decisão reforça que o trabalho remoto, por si só, não exclui as garantias previstas na legislação trabalhista.
A ação teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e envolveu um ex-empregado de uma instituição financeira que prestava atendimento remoto a clientes por meio de chat, telefone, e-mail e plataforma digital. O trabalhador afirmou que cumpria expediente das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo, sem receber pelas horas excedentes.
Em sua defesa, a instituição sustentou que, por atuar em home office, o empregado não estava submetido ao controle de jornada, o que afastaria o pagamento de horas extras. Também alegou que ele ocupava cargo de confiança, hipótese que pode excluir esse direito em determinadas situações previstas na legislação.
Ao julgar o recurso, os desembargadores verificaram que a empresa possuía mecanismos para acompanhar a rotina de trabalho. Depoimentos de testemunhas apontaram que o sistema registrava os períodos em que o empregado permanecia conectado e que era necessária autorização da liderança para ficar offline durante o expediente. Além disso, os horários de trabalho eram previamente estabelecidos pela própria empresa.
Diante dessas provas, o TRT-MG concluiu que havia efetivo controle da jornada, motivo pelo qual o regime de teletrabalho não impedia o reconhecimento do direito às horas extras. Segundo o colegiado, apenas quando a atividade é incompatível com qualquer forma de fiscalização do horário é que a exceção prevista na legislação pode ser aplicada.
Como a empresa não apresentou registros de ponto e a jornada alegada pelo trabalhador foi corroborada pelas testemunhas, a Justiça fixou o expediente das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
Com isso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das horas excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, adotando-se o critério mais favorável ao empregado. A decisão também determinou a incidência dos reflexos dessas horas em verbas como descanso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
A empresa interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o processamento foi negado por ausência dos requisitos legais exigidos para sua admissão.






